Multas e sanções pelo descumprimento das normas CVM 193 e 227 relacionadas ao IFRS S1 e S2

Em menos de um mês, 2026 começa — e com ele se encerra o prazo para comunicar a adoção voluntária de divulgação de relatório alinhado às normas IFRS S1 e S2.  Apesar da expectativa de que mais empresas formalizariam a adoção antecipada via comunicado ao mercado até o final de 2025, a CVM não deu qualquer sinal de extensão dos prazos, questão que foi confirmada pela própria autarquia em resposta formal à consulta feita pela ÓGUI no final de novembro.

O cenário é conhecido: prazo curto, alta complexidade e uma corrida contra o tempo. Em abril deste ano a CVM realizou uma pesquisa na qual, 75% das companhias apontaram o atendimento à normativa como seu principal desafio — ainda que 57% já declarassem estar em fase de implementação. O número reforça o risco real para quem ainda não se mobilizou.

E o que acontece com quem não entrega?

Embora não exista uma resolução específica para o descumprimento da CVM 193, a CVM 80 equipara o relatório ISSB a uma Demonstração Financeira Padronizada (DFP). Isso significa que o não arquivamento do reporte segue as regras da resolução 47/2021: multa diária de R$ 1.000,00 para emissores categoria A. Para emissores em recuperação judicial ou da categoria B, os valores são reduzidos — mas não deixam de existir.

Para empresas com receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, o Regime Fácil (CVM 232), criado em julho deste ano, isenta da CVM 193. Porém, essa exceção depende do cumprimento de diversos critérios, incluindo limite de R$ 300 milhões em ofertas anuais de ações.

É verdade que os valores hoje aplicados não são, isoladamente, suficientemente altos para coibir o atraso. No entanto, a aplicação de sanções cumpre um papel incontornável: garantir a transparência de um mercado que movimentou R$ 630,9 bilhões em emissões nos três primeiros trimestres de 2025.

Prazos e Cronograma


Além da questão dos valores das multas e o compromisso de transparência, os prazos regulamentares deixam pouco espaço para improviso. 
A resolução 219/24 estabelece que empresas que optem pela adoção voluntária dos padrões para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2025 devem comunicar a decisão até 31/12/2025. O relatório deve ser arquivado até o último dia do 9º mês após o encerramento do exercício social. Entre os “alívios” regulatórios estão a asseguração limitada e a dispensa de informação comparativa.

Para quem não optar pela adoção voluntária, o cronograma é ainda mais rígido: 


Primeiro relatório: mesmo prazo do Formulário de Referência — até cinco meses após o fim do exercício social. 
Segundo relatório: até três meses após o encerramento ou na mesma data das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. 


Nesses casos, é obrigatória a apresentação de informação comparativa e asseguração razoável.

O relógio está correndo — e rápido.

A exigência já está posta, os prazos estão mantidos e o enforcement regulatório está claro. Para as empresas que ainda não consolidaram seus processos internos, cada semana perdida aumenta o risco financeiro, regulatório e reputacional.

A adoção aos padrões IFRS S1 e S2 não é apenas uma obrigação: é um movimento que já redefine a forma como o mercado brasileiro enxerga transparência, governança e performance ESG.

E, agora, o tempo é o fator decisivo.

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